ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
DA PREGOEIRA 10ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Processo Eletrônico n°. 6018.2025/0004031-5
Pregão Eletrônico n°. 90497/2025/SMS
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR DE 1,5 TESLA, INCLUINDO A ENTREGA, LIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO TOTAL DAS SALAS (INFRAESTRUTURA), TREINAMENTO OPERACIONAL E MANUTENÇÃO DURANTE A GARANTIA, PARA HOSPITAIS VINCULADOS A SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO PAULO
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO
Trata o presente da análise de recurso administrativo interposto no Pregão Eletrônico n°. 90497/2025, que tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR DE 1,5 TESLA, INCLUINDO A ENTREGA, LIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO TOTAL DAS SALAS (INFRAESTRUTURA), TREINAMENTO OPERACIONAL E MANUTENÇÃO DURANTE A GARANTIA, PARA HOSPITAIS VINCULADOS A SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO PAULO, para atender as necessidades das unidades vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde.
Após análise e manifestação da Área Técnica, a empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 01.449.930/0006- 02, foi declarada vencedora do certame, diante da ordem de classificação (SEI n°. 127698001); por apresentar proposta de menor valor; informação da Área Técnica (SEI n°. 127698043) e, por atender as exigências do Edital.
Aberto o prazo para intenção de interposição de recurso, as licitantes GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ n°. 00.029.372/0002-21, e VMI TECNOLOGIAS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 02.659.246/0001-03, manifestaram intenção de recurso (SEI n°. 127698047).
Ficaram cientes, durante a sessão pública, dos prazos estabelecidos para apresentação das razões e contrarrazões, conforme disposto no item 12 do Edital.
DAS RAZÕES RECURSAIS
Na íntegra seguem as razões recursais (SEIs n°. 128234255 e 128235129):
AO (À) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90497/2025/SMS
PROCESSO Nº 6018.2025/0004031-5
CONTRATANTE (UASG): SECRETARIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Gabinete (925003) OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR DE 1,5 TESLA, INCLUINDO A ENTREGA, LIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO TOTAL DAS SALAS (INFRAESTRUTURA), TREINAMENTO OPERACIONAL E MANUTENÇÃO DURANTE A GARANTIA, PARA HOSPITAIS VINCULADOS A SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO PAULO
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. (“GEHC BRASIL”), pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Vereador Joaquim Costa, n.º 1.405, galpão 07, bairro Campina Verde, no Município de Contagem/MG, CEP 32.150-240, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 00.029.372/0002-21, vem, tempestivamente, com fulcro no art. 165 da Lei n.º 14.133/2021, e com fundamento no item 12 do Edital do Pregão Eletrônico em referência, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO em face da classificação da licitante SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA (“Recorrida”), em relação ao Item 01 do Edital (Equipamento Ressonância Magnética), bem como em face da decisão do I. Pregoeiro que a declarou vencedora, visto que esta não atende a requisitos específicos do Edital e do Termo de Referência ferindo os Princípios que regem as licitações, pelas razões de fato e direito que passa a expor.
I - TEMPESTIVIDADE
1. Nos termos do art. 165, I, alínea b da Lei n.º 14.133/2021, o prazo para a interposição de recursos eventualmente apresentados contra decisão do Sr. Pregoeiro deverá ser de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou da lavratura de ata.
2. Tendo sido apresentada intenção de recorrer pela GEHC em 13 de junho de 2025, data em que foi declarada pelo i. Pregoeiro a classificação da Recorrida nos termos acima mencionados, iniciou-se o prazo para interposição de recurso, que se findará em 18 de junho de 2025, em consonância com o art. 165, I, alínea b1 e §1º, I2 desse mesmo artigo.
3. Resta inequívoca, portanto, a tempestividade do presente recurso, eis que interposto dentro do prazo, em conformidade com o item do Edital referenciado acima e com os dispositivos legais.
II -DOS FATOSQUE ENVOLVERAM OPREGÃOELETRÔNICOEM QUESTÃO
4. A PREFEITURA MUNICIPAL DE DÃO PAULO, instaurou procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, a fim de promover o registro de preços do tipo menor preço por item, para aquisição de Ressonãncia Magnética conforme se verifica do quadro abaixo, extraído do Edital do Pregão Eletrônico n.º 90497/2025:
5. Pois bem. A GEHC BRASIL compareceu à sessão do Pregão Eletrônico n.º 90497/2025 para disputá-lo, requerendo o seu credenciamento e apresentando sua respectiva proposta comercial.
6. Ocorre que, conforme se verá adiante, a emprea SIEMENS descumpriu cláusulas editalícias, não sendo cabível a sua habilitação, o que motivou a GEHCBRASIL a informar a sua intenção de recorrer logo após o fim da Sessão Pública.
7. Conforme será abordado no tópico seguinte, não restou outra alternativa à GEHC BRASIL senão a interposição do presente recurso, tendo em vista que a Recorrida foi declarada vencedora irregularmente, dado que descumpriu o Edital (ao passo que a GEHC BRASIL possui plenas condições de fornecer o objeto do certame, uma vez que seu atende plenamente às exigências editalícias), não se tratando aqui de mero inconformismo com o resultado, mas sim de necessidade de observância da legislação aplicável.
III - MÉRITO
III.A) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA COTA DE JOVEM APRENDIZ
8. Conforme brevemente mencionado acima, cabe destacar ponto relevante, apto a ensejar a desabilitação da empresa Recorrida no Pregão em comento: a não comprovação do cumprimento da cota de jovens aprendizes.
9. Com efeito, o processo é inequívoco ao exigir que as licitantes declarem no portal e cumpram com o seguinte: “iii. Declarações de cumprimento à legislação trabalhista” (Cumpro a reserva de cargos prevista em lei para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas, quando cabíveis), declarou falsamente conforme anexos I e II.
10. Nota-se que a Recorrida apresentou declaração em que afirma, entre outros pontos, que “cumpre as exigências de reserva de cargos para jovens aprendizes, previstas em lei e em outras normas específicas”.
11. Ocorre que, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação de “Certidão de Regularidade na Contratação de Aprendizes”, ao ser informado o CNPJ da Recorrida (CNPJ n.º 01.449.930/0006-02), consta a informação de que tal empresa, emprega, desde Janeiro de 2025, aprendizes em número INFERIOR ao percentual previsto no art. 429, caput, da CLT conforme Anexo II.
12. Ressalta-se que a Lei n.º 14.133/2021 determina, em seu art. 92, inciso XVII, a “obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz”.
13. Dessa forma, como a Recorrida apresentou declaração falsa de que cumpria com a cota de aprendizes, quando, na verdade, não cumpria o referido requisito, a habilitação da Recorrida deve ser considerada nula, em observância ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
14. Conforme é sabido, referido princípio estabelece que o instrumento convocatório dita as regras e condições nas quais o processo licitatório será realizado, as quais são elencadas de forma taxativa, não oferecendo oportunidade para desvios ou subjetivismos acerca das exigências. Conforme o entendimento do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles, o instrumento convocatório é a lei interna da licitação e “vincula inteiramente a Administração e os proponentes” 3 .
III.B) DO DESCRITIVO TÉCNICO
15. EDITAL solicita: "Homogeneidade mínima para o magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para um FOV de 50x50x45 cm”.
• O “Manual Magneton Altea” pg. 67 apresenta um valor de homogeneidade de 3,0 ppm em DVE (Diâmetro de Volume Elíptico) para um FOV de 50x50x45 cm, o que não atende ao critério técnico estabelecido no edital, que exige a especificação em VRMS.
• O VRMS (Valor Quadrático Médio da Homogeneidade) é uma métrica quantitativa padronizada utilizada para avaliar a UNIFORMIDADE do campo magnético de forma mais precisa e comparável. A métrica apresentada pela empresa, DVE, é uma medida GENÉRICA DE DESVIO e não equivale tecnicamente ao VRMS, conforme solicitado no certame.
• Conforme descrtito também no mesmo “Manual Magneton Altea” pg. 68, o valor em “DEV” e limitado e, Para uso clínico típico, dependerá das sequências de pulso e do tempo de operação com o compressor de hélio em funcionamento.
16. Não foi apresentada documentação oficial do fabricante que comprove o valor de homogeneidade em VRMS além de limitação do DEV, o que impossibilita o atendimento ao requisito técnico exigido no certame.
17. EDITAL solicita: Console principal; Workstation; Networking: DICOM Send/Receiv; DICOM Query/Retrieve; DICOM SC Storage Commitment; DICOM Base Print; DICOM Worklist; Solicitado no Edital uma Workstation (Estação de trabalho) separado do console principal. Não foi localizado na proposta comercial da empresa a inclusão dessa Workstation. Dado o não cumprimento do certame, entende-se que a empresa não atende o Edital.
Uma workstation (estação de trabalho) é fundamental para o funcionamento eficiente de um sistema de ressonância magnética (RM), desempenhando papéis cruciais em diversos aspectos técnicos e operacionais. Entre suas principais funções, destacam-se:
• Processamento de imagens de alta complexidade: permite a reconstrução de imagens em alta resolução, inclusive em 3D, com rapidez e precisão.
• Interface de controle do equipamento: possibilita a configuração dos parâmetros do exame, o monitoramento do paciente e o gerenciamento seguro do procedimento.
• Armazenamento e integração com sistemas hospitalares: facilita o envio das imagens para laudos médicos, bem como a integração com prontuários eletrônicos e sistemas PACS. • Análise avançada e diagnóstico: oferece ferramentas para medições precisas, segmentação de tecidos e análises funcionais, como perfusão cerebral e difusão.
• Desempenho e confiabilidade: uma workstation robusta evita travamentos e atrasos, o que é essencial em ambientes clínicos e hospitalares de alta demanda.
18. Para atender a essas exigências, os equipamentos de RM requerem hardware de alto desempenho, incluindo GPUs potentes, grande capacidade de memória RAM e processadores avançados.
19. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de exigir a observância ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório nos certames licitatórios. Veja-se, a título de exemplo, o precedente abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO. SELEÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS. TERMO DE AJUSTE COM RECURSOS DO FUNDO DE APOIO À CULTURA. ADEQUAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO NO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital traz as regras entre as partes, cujos termos devem ser observados até o final do certame. Ademais, segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo se sujeita à veracidade e existência da motivação dada. 2. No caso, a proposta da impetrante fora desclassificada com fundamento no item 8.1 do edital, porque o valor solicitado não se enquadra nos valores estipulados pelo Anexo I do edital. No entanto, segundo o edital regente do chamamento público, o descumprimento de requisitos dispostos no Anexo I não constitui motivo de desclassificação do projeto. Diversamente, cuida-se de causa de inadmissão do projeto, mas isso, na fase de admissibilidade e após ser oportunizada a devida adequação. 3. Verificado que a autoridade impetrada não franqueou à licitante o exercício do direito que está assegurado no Edital, de poder adequar o projeto, resta evidenciada a manifesta violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A desclassificação sumária da proposta que obteve boa classificação dentro de possíveis escolhidos, sem conferir ao licitante a possibilidade de correção de eventuais vícios sanáveis, constitui excesso de formalismo e atenta contra os princípios orientadores da licitação, resultando na violação ao direito líquido e certo da impetrante. 5. Ordem concedida.
(TJ-DF 07398329520218070000, 1ª Câmara Cível, Relator Fábio Eduardo Marques, j. 05.06.2023) (g.n)
20. Assim, há de ser reconsiderada/reformada a decisão que habilitou a Recorrida, anulando-se, por conseguinte, a sua declaração como vencedora do Pregão Eletrônico n.º 90497/2025, uma vez que, conforme devidamente demonstrado, a empresa não atende a requisito essencial previsto no Edital, a saber, o cumprimento da reserva de cargos para aprendizes.
IV - CONCLUSÃO E PEDIDOS
21. Diante do exposto, a GEHCBRASIL requer seja provido o presente recurso, a fim de que seja reconsiderada/reformada a decisão que habilitou a Recorrida e a declarou vencedora do presente certame, tendo em vista a não comprovação da reserva de cargos para aprendizes, em desrespeito aos ditames da CLT e da Lei n.º 10.097/2000.
22. Pugna-se, por fim, pela escolha da proposta mais vantajosa, qual seja, da GEHC BRASIL, eis que a empresa atendeu plenamente às previsões editalícias e comprovou, por meio da apresentação de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a regularidade na contratação de aprendizes.
Termos em que pede deferimento.
1 Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (...)
b) julgamento das propostas. (...)
2 § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 283.
EXMA. SRA. PREGOEIRA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
Ref.: Pregão Eletrônico Nº 90497/2025/SMS- Processo Licitatório Nº 6018.2025/0004031-5.
VMI TECNOLOGIAS LTDA., ora Recorrente, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.659.246/0001-03, com sede na Rua 01, Prefeito Eliseu Alves da Silva, 400 - Distrito Industrial Genesco Aparecido de Oliveira, considerando sua participação no certame em epígrafe vem, respeitosamente à presença de V.Sa., com fulcro no art. 165 da Lei 14.133/2021 e subitem 12 e seguintes do Edital, apresentar RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO, face a decisão que desclassificou sua proposta no certame e, por conseguinte, declarou a SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA., ora Recorrida, vencedora do certame, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir:
I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO:
A Lei 14.133/21, dispõe que qualquer licitante poderá apresentar suas razões de recurso no prazo de 03 (três) dias. na seguinte forma:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
(...)
b) julgamento das propostas;
No mesmo sentido, dispõe o edital:
12.2 As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.
Sendo assim, manifestada a intenção de recorrer nos termos previstos no edital, resta comprovada a tempestividade do presente recurso.
II - DA SINOPSE DO PREGÃO:
A Recorrente é uma empresa especializada e fabricante de equipamentos médicos de alta tecnologia, atuante no mercado médico-hospitalar, oferecendo as melhores soluções tecnológicas para a saúde, além da manutenção e reparação dos aparelhos, com sedes independentes espalhadas por todo o território nacional.
Insta mencionar que a Recorrente é maior empresa brasileira fabricante de equipamentos de diagnóstico por imagem, contando com mais de 40 (quarenta) anos de atuação contínua a serviço da saúde pública e privada do país.
Assim, interessou-se em participar da disputa do presente certame, Pregão Eletrônico nº 90497/2025/SMS, cujo objeto é o registro de preços para aquisição futura e eventual de 03 (três) aparelhos de Ressonância Magnética Nuclear de 1,5 Tesla, incluindo a entrega, ligação, adequação total das salas (infraestrutura), treinamento operacional e manutenção durante a garantia, para hospitais vinculados a Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar, da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, conforme especificações contidas no edital e seus anexos.
A sessão pública foi aberta na data e horário previstos no edital, quando a Recorrente apresentou o melhor lance, porém, obteve sua proposta desclassificada sob os seguintes fundamentos:

Fonte: Termo de Julgamento - página 07.

Fonte: Termo de Julgamento - página 08.
Em seguida, a Recorrida foi declarada vencedora da disputa, ocasião em que a Recorrente manifestou sua intenção de interpor recurso, por entender que não há fundamento para a desclassificação de sua proposta e, consequentemente, para a declaração da Siemens como vencedora, conforme será amplamente demonstrado.
III - DAS RAZÕES RECURSAIS:
III.1 - DA PROPOSTA APRESENTADA PELA RECORRENTE - DO ATENDIMENTO INTEGRAL AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:
Preclara Pregoeira, conforme se depreende dos autos do certame em apreço, a Recorrente ofertou o equipamento modelo CIGNUS 700 1.5T, de fabricação própria, com registro perante a ANVISA sob o nº 81583789003.
Todavia, a proposta da Recorrente restou desclassificada, sob o entendimento proferido pela Área Técnica desta ínclita Administração Pública, a qual assim proferiu, em apertada síntese:
• Da sequência para angiografia com e sem contraste para estudo dos vasculares de artérias renais, artéria aorta e vasos de membros inferiores: não encontrado no MANUAL angiografia sem contraste para as estruturas citadas acima. Encontrado apenas angiografia com contraste;
• Das sequências para estudos dos tractos neuronais (tractografia): não encontrada no MANUAL do equipamento. Além de na proposta, aparecer apenas como solução de pós processamento de imagem. Para fazer o pós processamento de um estudo de tractografia é necessário a aquisição dos tractos neurais e suas respectivas direções, que ocorre no momento da formação de imagem, portanto uma solução necessária durante a realização do exame/aquisição da imagem;
• Das técnicas single-shot e multi-shot (Spin Eco, Gradiente-eco, Eco-planar): não encontrado no MANUAL e nem na PROPOSTA. O uso de técnicas "multi-shot" em ressonância magnética é fundamental para otimizar o tempo de aquisição de imagens e melhorar a qualidade do exame, especialmente em situações onde é necessário reduzir o tempo de escaneamento para pacientes que se movem ou para melhorar a tolerância do paciente ao exame;
• Da homogeneidade mínima para o magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para um FOV de 50×50×45 cm.” Manual apresenta “Homogeneidade de 0,4 ppm em uma esfera de 50 cm de diâmetro (DSV).” A especificação fornecida refere-se a uma métrica de DSV (Diameter Sphere Volume), que é incompatível com o volume retangular exigido no TR. Não há comprovação documental que demonstre o atendimento ao requisito de homogeneidade no volume e métrica exigidos.
No entanto, apesar do conhecimento técnico da ilustre Área Técnica, esta não avaliou os documentos apresentados pela Recorrente com o devido rigor a que está habituada, considerando que o equipamento ofertado não apenas atende, mas supera integralmente as exigências do edital, como será demonstrado de forma precisa a seguir:
1) Da sequência para angiografia com e sem contraste:
Nobre Pregoeira, conforme se verifica através do entendimento proferido pela respeitável Área Técnica, esta assim entendeu:

Logo, concluiu-se que não fora encontrado no Manual do Usuário do equipamento ofertado, CIGNUS 700 1.5T, que este possui a tecnologia de angiografia sem contraste, sendo localizada apenas a tecnologia com contrates.
Todavia, torna-se de extrema relevância esclarecer que o termo “angiografia sem contraste" é amplamente utilizado na prática médica para se referir a técnicas de imagem capazes de visualizar vasos sanguíneos sem a necessidade de uso de contraste.
Contudo, a ausência da expressão literal “sem contraste” no Manual do Usuário do equipamento ofertado, registrado junto à ANVISA, não significa, por si só, que o aparelho não seja capaz de realizar exames de angiografia por métodos que dispensam o uso de contraste, ou seja, sem a utilização de contrastes.
Isso se deve ao fato de que, atualmente, existem cinco técnicas amplamente reconhecidas e aceitas internacionalmente para a realização de angiografia sem contraste, utilizadas para o estudo dos vasos das artérias renais, da artéria aorta e dos vasos dos membros inferiores, conforme exigido no edital. Essas técnicas compõem o conjunto habitual de sequências empregadas na prática clínica e diagnóstica, sendo elas:
• Time-of-Flight (TOF - Tempo de Voo);
• Phase-Contrast (PC - Contraste de Fase);
• Fresh Blood Imaging (FBI) / Balanced SSFP;
• ECG-Triggered 3D Partial Fourier FSE;
• Arterial Spin Labeling (ASL - Rotulagem de Spin Arterial).
Frise-se que, cada uma das técnicas supracitadas, é indicada para regiões anatômicas específicas, e apresenta características próprias quanto ao princípio de funcionamento, aplicações clínicas e limitações, conforme será esclarecido a seguir:


Preclara Pregoeira, feitos tais esclarecimento, cumpre trazer à baila o artigo intitulado como Angiografia por Ressonância Magnética: Aspectos Técnicos de um Método de Estudo Vascular Não Invasivo o qual, menciona expressamente nas páginas 41 e 42, às sequências TOF (Time-of-Flight) e PC (Phase Contrast), reforçando que ambas são reconhecidas como técnicas de angiografia por ressonância magnética sem contraste, senão vejamos:

Fonte: https://www.scielo.br/j/rb/a/CnVbrq4hNvdWqpsRhNVcfhc/?format=pdf#:~:text=T%C3%89CNICA%20DE%20EX AME,aproximadamente%203%20ms(1).&text=Figura%201.,hemi%2D%C3%A1zigos%20(seta)
Ressalte-se ainda que, para o atendimento da exigência editalícia ora em comento, bastava que os proponentes ofertassem equipamento com as técnicas TOF (Time of Flight) e PC (Phase Contrast), ambas amplamente reconhecidas como métodos de angiografia por ressonância magnética sem o uso de contraste, conforme já explanado alhures.
Certo é que assim procedeu a Recorrente, visto ter ofertado equipamento o qual possui as seguintes técnicas de angiografia sem contraste:
• Fresh Blood Imaging (FBI) /ou Balanced SSFP: técnica de Angiografia Sem Contraste utilizada nas regiões de carótidas, aorta, vasos viscerais e membros inferiores, nos termos de páginas 25 e 119 do Manual do Usuário do CIGNUS 700 1.5T:


• Time-of-Flight (TOF - "Tempo de Voo"): técnica de Angiografia Sem Contraste aplicável ao estudo de artérias intracranianas e renais; e Phase-Contrast (PC - "Contraste de Fase") - Técnica de Angiografia Sem Contraste indicada para avaliação de fluxo em vasos intracranianos e cervicais, conforme página 27 e 121 do Manual do Usuário do CIGNUS 700 1.5T:



Ademais, cumpre destacar que as informações técnicas foram reforçadas nas páginas 24 e 36 da Proposta Comercial apresentada no certame, ratificando o compromisso da Recorrente, em entregar as soluções ofertadas, dentro dos parâmetros técnicos e regulamentares estabelecidos no certame, sob pena de ser penalizada ao agir de maneira diversa.


Desta feita, resta comprovado de maneira cabal que, que o equipamento ofertado pela Recorrente contempla as sequências exigidas para a realização de angiografia sem contraste, especificamente voltadas ao estudo das artérias renais, da aorta e dos vasos dos membros inferiores, através das técnicas TOF, PC e SSFP — atendendo, assim, de forma integral às exigências editalícias, não assistindo razão ao ato que desclassificou sua proposta do certame. 2) Das sequências para estudos dos tractos neuronais (tractografia): Preclara Pregoeira, no que tange à exigência técnica editalícia de que o equipamento deverá possuir sequências para estudos dos tractos neuronais (tractografia), a Área Técnica assim proferiu:

Nobre Pregoeira, no que tange à exigência técnica em comento, entendese que houve um mero equívoco quando da análise da proposta apresentada pela Recorrente, vez que a tractografia, embora processada posteriormente, depende obrigatoriamente da aquisição de dados específicos durante o exame, por meio da sequência DTI (Diffusion Tensor Imaging), baseada na ponderação DWI.
Pois bem, é cediço que a tractografia se trata de uma técnica de imagem por ressonância magnética que estuda as vias nervosas através da avaliação do movimento das moléculas de água no tecido cerebral, permitindo a visualização da orientação e integridade dos tratos de substância branca.

Ressalte-se que a capacidade do equipamento de realizar tal aquisição está claramente demonstrada nas páginas 119 e 136 do Manual Técnico do CIGNUS 700 1.5T, já disponibilizado à esta nobre Administração Pública, senão vejamos:


Ademais, cumpre salientar que a solução consta na página 46 da proposta comercial apresentada pela Recorrente no certame, contendo, inclusive, informações gráficas que comprovam, de forma inequívoca, a capacidade do equipamento tanto para a aquisição das imagens quanto para o pós-processamento. Vejamos:

Além disso, tais funcionalidades também estão expressamente mencionadas, de forma complementar, nas páginas 32 e 34 da mesma proposta:



Desse modo resta demonstrado de maneira contundente, que o equipamento ofertado pela Recorrente atende integralmente ao edital, não assistindo razão ao ato que desclassificou a sua proposta da disputa.
3) Da Técnicas single-shot e multi-shot (Spin Eco, Gradiente-eco, Eco-planar):
Preclara Pregoeira, ao analisar o equipamento ofertado pela Recorrente, qual seja, o modelo CIGNUS 700 1.5T, a Área Técnica, esta assim entendeu:

Nesse ponto, sobreleva mencionar que, nos termos proferidos pela ínclita Área Técnica, as tecnologias “single-shot e multi-shot (Spin Eco, Gradiente-Eco, Eco-Planar)”, que seriam utilizadas para otimizar o tempo de aquisição de imagens e reduzir o tempo de escaneamento, não foram identificadas tanto no Manual do Usuário, quanto na proposta ofertada pela Recorrente.

Para melhor elucidar, torna-se importante esclarecer os conceitos e aplicações práticas:
• Single-Shot: Aquisição completa do espaço K em uma única excitação — ideal para exames rápidos, como DWI e fMRI, mas mais suscetível a artefatos;
• Multi-Shot: Aquisição do espaço K em múltiplas excitações — proporciona melhor resolução e menor distorção, porém requer maior estabilidade do paciente e tempo de aquisição.
Ainda com o fito único de aclarar a função das tecnologias em questão, traz-se à baila, os exemplos práticos destas técnicas:
• EPI (Echo Planar Imaging)
· Single-Shot EPI: mais rápida, porém mais sensível a distorções.
· Multi-Shot EPI: mais precisa, indicada para regiões como base do crânio, coluna cervical etc.
Prestados tais esclarecimentos, torna-se de suma relevância pontuar que, em que pese as considerações da douta Área Técnica, as técnicas single-shot estão claramente descritas nas páginas 21 e 25 da proposta comercial apresentada pela Recorrente no certame, senão vejamos:


Ademais, as demais sequências, por definição, são de disparo múltiplo (multi-shot), sendo estas padrão no equipamento ofertado (CIGNUS 700 1.5T), e estão descritas a partir da página 20 até a página 34 da proposta apresentada pela Recorrente:

Ademais, listamos abaixo algumas das páginas constantes no Manual do Usuário do CIGNUS, model ofertado pela Recorrente, as quais mencionam expressamente as sequências single-shot e multi-shot presentes no equipamento, vejamos:

Desta feita, razão não assiste à análise proferida, ao afirmar que não fora encontrado no manual e na proposta as menções sobre as técnicas em questão.
Ademais, é de notório saber que tais sequências são consideradas padrão em sistemas de ressonância magnética de alto desempenho, e são inerentes ao projeto e ao funcionamento do equipamento ofertado, portanto, sua presença é implícita e tecnicamente comprovada.
Desta feita, resta comprovando de maneira contundente e inequívoca que, o equipamento ofertado pela Recorrente contempla tanto as sequências single-shot, quanto as multi-shot, de forma técnica e detalhada na proposta e no Manual do Usuário.
4) Da homogeneidade mínima para o magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para um FOV de 50×50×45 cm:
Nobre Pregoeira, nos termos postulados pela análise executada pela Área Técnica desta magnífica Administração, esta assim proferiu:

Diante de tal entendimento, torna-se necessários reiterar os esclarecimentos sobre os critérios técnicos adotados para aferição da homogeneidade do campo magnético — parâmetro fundamental na qualidade do sistema de ressonância magnética.
O DSV (Diameter Sphere Volume) é o diâmetro de uma esfera imaginária, centrada no isocentro do magneto, dentro da qual se mede a variação da homogeneidade do campo magnético (B₀). Trata-se de um padrão amplamente aceito pela indústria, e é utilizado por diversos fabricantes para expressar a performance do campo magnético.
Para melhor esclarecer, vejamos o seguinte exemplo: “Homogeneidade de 0,4 ppm em 50 cm DSV” significa que, dentro de uma esfera de 50 cm de diâmetro, a variação do campo magnético B₀ não ultrapassa 0,4 partes por milhão — um desempenho excepcional.

Nesse sentido, alta homogeneidade é essencial para qualidade de imagem, sobretudo em:
• Espectroscopia (MRS),
• fMRI,
• Imagens de corpo inteiro,
• Sequências sensíveis ao campo, como SWI, DWI e EPI.
Frise-se que, o alcance de 0,4 ppm em 50 cm DSV não só atende à exigência editalícia, mas também a supera com grande margem, demonstrando um magneto de alto desempenho técnico.
No que tange a escolha do volume de referência para medição da homogeneidade, importante esclarecer que este poderá variar conforme:
1. Projeto de shim do fabricante - o sistema de correção do campo magnético;
2. Normas internas ou protocolos como NEMA/IEC - que aceitam diferentes geometrias;
3. Aplicação clínica visada - por exemplo, espectroscopia cerebral pode demandar volumes menores verticalmente;
4. Viabilidade de controle de qualidade - volumes menores exigem menos correções agressivas.
Nesse sentido, para melhor trazer luz ao que fora explanado acima, vejamos o quadro comparativo:

Pois bem, considerando que a Recorrente ofertou equipamento cuja homogeneidade é de 0,4 PPM em uma região esférica de 50 cm (DSV) — superior ao volume retangular exigido de 50×50×45 cm — é possível concluir com segurança que o equipamento ofertado atende plenamente, e de forma superior, à exigência editalícia em destaque, tanto em relação à homogeneidade do campo magnético, quanto à abrangência volumétrica do FOV considerado para essa especificação.
Ressalte-se que, do ponto de vista físico e técnico, qualquer região retangular contida dentro de uma esfera de 50 cm necessariamente apresenta igual ou melhor homogeneidade. Portanto, a especificação ofertada supera a exigência disposta no edital.
Imperioso mencionar ainda que, a oferta de uma tecnologia superior, com menor preço não viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, visto que o que se deve considerar é o bem jurídico tutelado, qual seja, o relevante interesse público.
Ainda, não se deve afastar os princípios da eficiência, vantajosidade e economicidade. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública, principalmente no caso em tela, quando a tecnologia superior apresentada, em nada altera a essência do objeto licitado.1
Acerca do assunto, o jurista Marçal Justen Filho leciona:
“Obviamente, a oferta de vantagens ou benefícios não previstos ou superiores aos determinados no ato convocatório não prejudica o licitante. Se o benefício não for de ordem a alterar o gênero do produto ou do serviço, nenhum efeito dele se extrairá. Porém, se a vantagem configurar, na verdade, outra espécie de bem ou serviço, deverá ocorrer a desclassificação da proposta - não pela ‘vantagem’ oferecida, mas por desconformidade com o objeto licitado”. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010.)
Desta feita, a oferta de um tecnologia superior ao que fora exigido em edital, não é motivo bastante para desclassificar a proposta da Recorrente, visto que tal ato viola a matriz normativa que rege o certame, principalmente ao ofertar um equipamento superior, com menor preço proposto na disputa.

Nesse diapasão, urge mencionar que, inobstante a qualquer dúvida ou controvérsia sobre o bem ofertado pela Recorrente, é de notório conhecimento de que é poder dever da Administração ou Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
Nesse sentido, determina o subitem 21.8 do edital:
21.8 O Pregoeiro poderá promover diligências destinada à complementação de informações sobre documentos já apresentados, desde que se trate de fatos existentes à época da abertura do certame e atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas, nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/21.
Nesse mesmo diapasão, dispõe o art. 118, inciso IV do Decreto Municipal nº 62.100/2022
Art. 118. Constituem atividades a serem exercidas pela unidade administrativa responsável pela gestão de contratos:
[...]
IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;
Já o art. 64 da Lei 14.133/21, mencionado no escopo do texto editalício que a diligência deverá ser realizada pra fins de complementação de informações nos seguintes termos:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
Portanto, a diligência será realizada para esclarecimentos de dúvidas, imprecisões ou insuficiências de informações relativamente aos documentos apresentados pelos proponentes.
A diligência é um instrumento fundamental, para comissão de licitação ou pregoeiro, para sanar dúvidas e questionamentos técnicos relacionados às propostas.
Ainda, consistem em atividades desenvolvidas diretamente pela autoridade julgadora, destinada a eliminar qualquer imprecisão, omissão, dúvidas e confirmar dados contidos na documentação apresentada pelo licitante.

Logo, se houver dúvida ou controvérsia, ainda, inconclusão, sobre fatos relevantes para a decisão, reputando-se insuficientes as informações constantes na documentação apresentada, é dever da autoridade julgadora adotar as providências apropriadas para esclarecer os fatos.
Desse modo, inconteste que, diante da resposta da análise executada pela Área Técnica, de que as informações não foram localizadas, cabia à ilustre Pregoeira/Comissão, deflagrar a diligência para fins de esclarecer ou complementar tais informações, conforme determinado no texto legal, e no próprio instrumento convocatório.
Assim, em caso de controvérsia sobre a tecnologia do equipamento ofertado pela Recorrente, caberia à realização de diligência, com diversas alternativas aptas para tanto, quais sejam: demonstração da viabilidade da execução da proposta, apresentação de documentação oficial, vídeo, demonstrações, dentre outros.
Ressalte-se que, a expressão “diligência” abrange providência de diversas naturezas, tais como as próprias vistas à documentos oficiais e vídeos demonstrativos de funcionamento do equipamento, oportunizando a Recorrente a apresentar todos os fatos e documentos internos, que não cabem à publicidade para empresas concorrentes, pois se tratam ou pode tratar se de segredos industriais.
Insta mencionar ainda que, a diligência é obrigatória, e a não realização desta depende de decisão motivada satisfatória, fundada em motivos que demonstre ausência do seu cabimento, o que não se viu no presente caso.

Desta feita, ao desclassificar a proposta da Recorrente nos termos postulados pela análise da Área Técnica, esta nobre Administração não atenderá ao bem jurídico ora tutelado, qual seja, o interesse público.
Mas não é só. É imperioso trazer à baila que a Recorrente tem atuado ativamente em diversas frentes em parceria com o Governo Brasileiro, buscando o fortalecimento do sistema de saúde pública nacional, promovendo inovação, segurança assistencial e soberania tecnológica.
Frise-se que, ao longo dos anos, tem contribuído com projetos estratégicos em âmbito Federal, Estadual e Municipal, com foco na ampliação do acesso e na qualificação do parque tecnológico hospitalar.
Nesse contexto, ao desclassificar uma das maiores empresas 100% nacional do setor em questão, é inconteste que tal ato vai na contramão de políticas públicas que têm como diretriz o fortalecimento da indústria brasileira como setor estratégico para o país.
Ressalte-se que, pela própria intelecção da Lei nº 14.133/21, pode-se dizer que o desenvolvimento nacional sustentável é uma norma jurídica em suas espécies, regra e princípio jurídico, vez que, além de estar no suscitado artigo 11, também está elencado como princípio norteador no artigo 5º ao lado de outros inúmeros.
É justamente na regra e no princípio do desenvolvimento nacional sustentável que se pode consubstanciar em tese a margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais, além de outros amparos normativos, inclusive na Constituição da República Federativa de 1988 e outras legislações infraconstitucionais. Ciente desse substrato, a questão a ser debatida e refletida com o Decreto Federal nº 11.890/2024, alterado pelo Decreto nº 12.218/2024, é se ele representa um avanço ou retrocesso para a sociedade brasileira.
No entanto, ao desclassificar a proposta da Recorrente, nos termos expostos em linhas anteriores, mesmo quando esta atende ao edital em sua integralidade, conforme já comprovado de modo contundente, tem-se que este ato é contraditório, especialmente em um momento no qual diversas instâncias governamentais vêm trabalhando para valorizar a produção nacional, fomentar o conteúdo local e reduzir a dependência externa em áreas sensíveis como a saúde.
Desta feita, a Recorrente reitera sua total capacidade técnica, regulatória e operacional de fornecimento do equipamento objeto do procedimento licitatório em epígrafe, bem como seu compromisso histórico com a qualidade, a assistência técnica e o cumprimento rigoroso dos requisitos de edital.
Forte em tais razões, nota-se o atendimento da proposta apresentada pela Recorrente, sendo sua reclassificação é a medida que se impõe, sob pena de violação de toda a matriz normativa que rege o procedimento em tela.
IV - DA PROPOSTA APRESENTADA PELA RECORRIDA - DO NÃO ATENDIMENTO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:
Preclara Pregoeira, inobstante a tudo o que fora delineado em tópico anterior, é de suma importância trazer ao conhecimento desta nobre Administração Pública que, ao cotejar a proposta apresentada pela Recorrida, na qual oferta-se o equipamento modelo MAGNETOM ALTEA, da marca Siemens, com registro perante a ANVISA sob o nº 10345162321, restou constatado que este não atende às exigências técnicas editalícias.
Isso porque, ao realizar a leitura da proposta articulada pela Recorrida, é possível notar não há indicação clara e objetiva, quanto ao fornecimento de uma estação de trabalho independente (standalone) para o pós-processamento de imagens, item este expressamente exigido pelo edital.
Pois bem, embora a proposta da Recorrida mencione o fornecimento de módulos de software avançados para pós-processamento (como o syngo.MR General Engine), em nenhum momento é descrita uma estação física separada do console principal do equipamento de ressonância magnética e, tampouco são apresentados dados referentes a:
• Hardware dedicado (computador específico, teclado, mouse, monitor, especificações de processador, memória, armazenamento etc.);
• Instalação em local distinto da sala de exames;
• Licenciamento independente do software syngo.via. Ainda, os documentos apresentados pela Recorrida se limitam apenas a apresentar:
• Módulos de software (ex: syngo.MR General Engine), sem vínculo evidente com hardware dedicado;
• Nenhuma descrição técnica de computador autônomo (CPU, monitor, teclado, mouse, memória RAM, processador, armazenamento etc.);
• Ausência de qualquer especificação de instalação fora da sala de exames; • Inexistência de licenciamento autônomo do syngo.via;
• O fornecimento de apenas um único nobreak por equipamento, voltado exclusivamente ao console principal, 26 quando seriam necessários dois: um para o console e outro para a estação de trabalho independente, conforme previsto no edital.
Ressalte-se ainda que a proposta da Recorrida não prevê a quantidade de nobreaks compatível com a exigência editalícia —01 (uma) unidade para o console principal e 01 (uma) unidade para a estação de trabalho independente, por equipamento, totalizando 06 unidades para os três equipamentos ofertados.
Insta pontuar que, a proposta da Recorrida oferta apenas 03 (três) nobreaks, ou seja, um para cada unidade de ressonância magnética, considerando que o edital visa a aquisição de 03 (três) unidades de ressonância magnética, tem-se apenas 01 (um) nobreak para cada equipamento.
Certo é que tal cenário apenas se presta a confirmar que a Recorrida não está ofertando uma estação de trabalho independente, apenas uma solução com monitor “escravo”, o que não será aceito pela Administração Pública.

Nesse sentido, é sabido que todas as decisões e medidas adotadas pela Administração Pública, em especial nos procedimentos licitatórios, devem guardar congruência entre si, de modo que sempre busque a satisfação ao interesse público, não sendo permitidos atos conflitantes sobre o mesmo procedimento
Em outras palavras, manifestada a posição da Administração Pública sobre determinado fato, esgota-se a possibilidade de praticar ato com ela desconforme, com o que atuaria incoerente e descoordenadamente e contra seus próprios atos e precedentes.
Logo, não há falar em classificar a proposta da Recorrida, nos termos postos alhures.
Ainda, cumpre mencionar que a proposta da Recorrente foi desclassificada por, supostamente não terem sido localizadas informações sobre exigências editalícias na proposta e no Manual do Usuário (o que já fora rechaçado), porém, a proposta da Recorrida foi classificada, mesmo diante de tal omissão supramencionada.
Ora, a proposta da Recorrida também deveria ser rejeitada. Trata-se da obrigação de coordenação e coerência administrativas, destarte, muitas vezes instrumentalizadas por meio do instituto da preclusão administrativa.
Insta mencionar ainda que, o ato de desclassificação da proposta da Recorrente, e o de classificar a proposta da Recorrida, é desferir tratamento desigual entre todos os participantes da disputa, o que fere de morte o princípio da isonomia.
Nesse ponto, é cediço que a isonomia deve ser o pilar de todo o procedimento, tanto durante o ato convocatório, que é aberto a todos, dentre os quais serão selecionados os que se enquadram nas características necessárias, exceto aqueles que por ato anterior estejam impossibilitados de participar, e na fase seguinte do processo, sendo que o julgamento das propostas deve ser feito baseado nos critérios objetivos delimitados no ato convocatório, sem qualquer influência subjetiva, ou preferência dos julgadores também nessa fase.
Desta feita, não há falar em declarar a proposta da Recorrida vencedora da disputa, nos termos postos alhures.
Não suficiente, é inconteste que o ato que classificou a proposta da Recorrida, também viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, vez que não oferta a quantidade de nobreaks compatível com a exigência editalícia.
Nesse esteio, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem o artigo 5º da Lei nº 14.133/21, verbis:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, do interesse público, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade, da vantajosidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
[Grifos nossos].
Assim, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual, na verdade é princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o do julgamento objetivo, da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
Não bastasse, sobreleva mencionar ainda que é responsabilidade da Recorrida a elaboração da sua proposta e documentação, cumprindo todas as exigências impostas no instrumento convocatório, e após a sua apresentação, esta assume todo o seu conteúdo, se vinculando a àquele documento.

Certo é que neste caso, não se trata de um excesso de formalismo, já que a legislação específica e o próprio edital dispõem a obrigatoriedade de preenchimento das propostas nos moldes exigidos no texto editalício.
Ademais, ausência de comprovação técnica mínima que ateste o atendimento a essa exigência configura descumprimento das especificações obrigatórias do edital, o que impõe a desclassificação da proposta da Recorrida, sob pena de ferir de morte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, de maneira reflexa, os princípios da isonomia, julgamento objetivo, impessoalidade, dentre outros.
Forte em tais razões, nota-se o desatendimento da proposta apresentada pela Recorrida em relação às exigências do edital, bem como, resta comprovado que a proposta apresentada pela Recorrente atende ao edital, em sua integralidade, inclusive de maneira superior, carecendo de fundamentos os atos ora vergastados.
V - DOS PEDIDOS:
Face ao exposto, vem respeitosamente perante V. Sa., para melhor atender ao interesse público, em respeito ao princípio da vinculação ao edital, isonomia, impessoalidade, eficiência, vantajosidade e economicidade, bem como ao próprio bem jurídico ora tutelado, qual seja, o relevante interesse público, requerer que seja anulado o ato administrativo que declarou a proposta da Recorrente desclassificada da disputa, e, consequentemente, por arrastamento, todos os atos posteriores a este.
Requer ainda, a anulação do ato que declarou a Recorrida vencedora do certame, em homenagem aos princípios da impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e isonomia, e de todos os atos todos os atos praticados posteriormente.
Outrossim, restando entendimento diverso, requer a remessa imediata dos autos à Autoridade Superior, para apreciação deste pleito.
R. Deferimento.
1 STJ MS 15817 RS 2003/0001511-4, 2ª T., rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03.10.2005 p. 156
DAS CONTRARRAZÕES
Na íntegra seguem as contrarrazões (SEIs n°. 128234555 e 128235669):
ILUSTRÍSSIMA SRA. PREGOEIRA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Ref.: Pregão Eletrônico Nº 90497/2025/SMS- Processo Licitatório Nº 6018.2025/0004031-5.
CONTRARRAZÕES
SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. (Siemens Healthineers), situada na Rua Dona Francisca, nº. 8300 - Bloco K - Módulo 1 - Perini Business Park - Distrito Industrial - Joinville / SC, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.449.930/0006- 02, doravante designada simplesmente “Siemens Healthineers” vem, respeitosamente apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA (“GEHC”), quanto ao julgamento do certame em epígrafe, com base nos fatos e direitos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
A Siemens Healthineers participou do certame em epígrafe ofertando produto e apresentando documentação que preenchem plenamente as exigências do edital e da legislação. Por atender plenamente os requisitos do edital e por ter ofertado o menor preço, a Siemens Healthineers foi declarada vencedora do certame.
Inconformada com este resultado, porém sem nenhum argumento consistente, a GEHC interpôs Recurso Administrativo alegando que a Siemens Healthineers não teria atendido as exigências do edital, especificamente quanto à cota de menor aprendiz e quanto à especificação técnica.
Isto posto, passemos às nossas considerações:
1 - QUANTO A DECLARAÇÃO DE COTAS DE MENOR APRENDIZ
Ainda que o edital não tenha exigido nenhuma comprovação referente a aprendizes durante a fase licitatória, para que não fique nenhuma dúvida quanto ao cumprimento da Siemens Healthineers em relação a cota de aprendizes, a SIEMENS HEALTHINEERS DECLARA QUE, NÃO SÓ POR SER UMA EXIGÊNCIA DA LEI 14.133/21, MAS POR ESTAR ALINHADO COM SEUS VALORES DE INCLUSÃO SOCIAL, CUMPRIMOS FIELMENTE COM A RESERVA DE VAGAS PARA APRENDIZES, Apenas para deixar claro que cumprimos com a cota de APENDIZES, apresentamos a seguinte fundamentação jurídica:
O artigo 429 da CLT estabelece que a base de cálculo a ser considerada para a contratação de aprendizes (cota mínima de 5%) dos trabalhadores é por estabelecimento (filial e matriz), ou seja, são somados todos registros.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Após o obter o número absoluto de empregados, determina o artigo 52 do Decreto nº 9579/18 (alterou o Decreto mencionado no e-mail anterior) que se deve excluir da base de cálculo as funções que exijam habilitação de nível técnico ou superior, bem como cargos de direção, confiança e gerência. Diante disto, a cota a ser preenchida pela Siemens são de 7 aprendizes, onde temos 10 registros, logo a cota está devidamente preenchida.
Art. 52. Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo as funções que:
I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
II - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Considerando que a base de cálculo é a soma de todos os estabelecimentos, não existe a obrigatoriedade de que cada filial cumpra com sua cota, logo é a certidão da matriz (CNPJ 01449930/0001-90) que demonstra a situação da empresa no que tange á cota de aprendizes!
A fim de que não reste qualquer dúvida, a Siemens Healthineers anexa a estas contrarrazões a certidão que comprova o cumprimento da cota de menor aprendiz.
Diante de todo o exposto Siemens Healthineers declara e reitera, sob as penas da Lei, que cumpre com a cota de aprendizes.

Link da consulta: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/aprendiz#
2 - QUANTO A PARTE TECNICA
i) No que diz respeito a homogeneidade do magneto para um FOV de 50x50x45 cm
ii) No que diz respeito a workstation
i.) Com relação ao primeiro ponto, segue transcrição do edital:
Entendemos que houve algum tipo de confusão por parte da empresa que prestou o recurso quanto ao entendimento do que se trata homogeneidade e como a mesma é medida. Viemos por meio desse esclarecer o funcionamento desta característica tão importante da ressonância magnética.
Homogeneidade vrms (Root Mean Square)
A homogeneidade do campo magnético é um dos parâmetros mais importantes de um aparelho de RM. Ela se refere à uniformidade da intensidade do campo magnético principal (Bo) dentro de um determinado volume. Um campo magnético perfeitamente homogêneo seria ideal, mas na prática sempre há pequenas variações.
O termo vrms (Root Mean Square) é uma forma de quantificar essas variações. Ele representa o valor quadrático médio das flutuações do campo magnético em um volume específico. Quanto menor o valor de vrms, mais homogêneo é o campo magnético.
DEV (Diameter Elliptical Volume)
O DEV (Diameter Elliptical Volume), ou Volume Elíptico de Diâmetro, define a área útil ou o volume de interesse dentro do magneto onde a homogeneidade do campo magnético é garantida dentro de certos limites especificados.
Relação entre vrms e DEV
A relação é direta e crucial:
• A homogeneidade vrms é a medida da uniformidade do campo magnético.
• O DEV (ou DSV) é o volume dentro do qual essa homogeneidade (vrms) é garantida dentro de um limite aceitável.
Ou seja, um edital de RM que solicita "Homogeneidade mínima para o magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para umFOV de 50x50x45 cm". Isso significa dizer, dentro de um volume elíptico 50x50x45 cm, as variações do campo magnético não excederão 4 partes por milhão (ppm) medidas pelo método vrms.
Conforme evidenciado no manual do usuário do sistema (imagem abaixo retirada da Página 67 do documento “System_Owner_Manual_MAGNETOM_Altea_syngo_MR_XA61”) temos um valor GARANTIDO de 3 PPM medido pelo método vrms para o FOV de 50x50x45, portanto não só atende como entrega uma homogeneidade ainda superior a solicitada no edital.

Ainda que não seja este o caso, é fundamental destacar o PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO Edital, previsto no artigo 5º da lei 14.133/21. Tal princípio assegura que todos os licitantes e também a Administração devem estar adstritos aos termos do exigido ou do permitido no instrumento convocatório bem como nas respostas do órgão aos pedidos de esclarecimento e às impugnações, que também têm força vinculante.
Desta forma, reiteramos que o equipamento ofertado pela Siemens Healthineers atende plenamente os requisitos do edital e que a Siemens Healthineers mantém o compromisso de entregar o equipamento com todas as características mencionadas no edital.
Assim, uma vez sendo comprovado o atendimento ao edital, não há o que se falar em falha de atendimento da especificação apresentada.
ii.) Com relação ao segundo ponto:
Conforme esclarecimento feito junto ao órgão, seria aceita solução de workstation integrada em um único console desde que contemplasse integralmente as aplicações solicitadas, se tratando de uma solução ainda mais otimizada que atende a toda as necessidades do órgão. Portanto estamos em perfeita conformidade ao solicitado em edital, visto que atendemos a todos os recursos solicitados de pós processamento no próprio console de aquisição.
Segue abaixo a resposta da PMSP ao pedido esclarecimento feito pela Siemens Healthineers postado diretamente no portal:


Diante de todo o exposto, reiteramos que a adjudicação da empresa Siemens Healthineers representa a escolha da melhor oferta, com condição de maior vantagem técnica e comercial, ao órgão e aos cofres públicos tendo em vista que, além de cumprir com todos os requisitos técnicos do edital, ofertou o menor preço.
III- CONCLUSÃO E PEDIDO
Diante do exposto, acreditando ter demonstrado que a proposta da Siemens Healthineers atende plenamente os requisitos do edital, REQUER-SE QUE:
AS PRESENTES CONTRARRAZÕES SEJAM RECEBIDAS E ACOLHIDAS INTEGRALMENTE E O JULGAMENTO QUE DECLAROU A SIEMENS HEALTHINEERS VENCEDORA DO CERTAME SEJA MANTIDO.
Termos em que, pede deferimento.
ILUSTRÍSSIMA SRA. PREGOEIRA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Ref.: Pregão Eletrônico Nº 90497/2025/SMS- Processo Licitatório Nº 6018.2025/0004031-5.
SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. (Siemens Healthineers), situada na Rua Dona Francisca, nº. 8300 - Bloco K - Módulo 1 - Perini Business Park - Distrito Industrial - Joinville / SC, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.449.930/0006-02, doravante designada simplesmente “Siemens Healthineers” vem, respeitosamente apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa VMI TECNOLOGIAS LTDA (“VMI”), quanto ao julgamento do certame em epígrafe, com base nos fatos e direitos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
I.1) Quanto à alegação da VMI de que o produto ofertado pela Siemens Healthineers não atende o edital:
A Siemens Healthineers participou do certame em epígrafe ofertando produto e apresentando documentação que preenchem plenamente as exigências do edital e da legislação. Por atender plenamente os requisitos do edital e por ter ofertado o menor preço, a Siemens Healthineers foi declarada vencedora do certame.
Inconformada com este resultado, porém sem nenhum argumento consistente, a VMI interpôs Recurso alegando que a Siemens Healthineers não teria atendido as exigências do edital, especificamente à estação de trabalho (workstation).
Isto posto, passemos às nossas considerações:
Conforme esclarecimento feito junto ao órgão, seria aceita solução de workstation integrada em um único console desde que contemplasse integralmente as aplicações solicitadas, se tratando de uma solução ainda mais otimizada que atende a toda as necessidades do órgão. Portanto estamos em perfeita conformidade ao solicitado em edital, visto que atendemos a todos os recursos solicitados de pós processamento no próprio console de aquisição.
Segue abaixo a resposta da PMSP ao pedido esclarecimento feito pela Siemens Healthineers postado diretamente no portal:


Diante de todo o exposto, reiteramos que a adjudicação da empresa Siemens Healthineers representa a escolha da melhor oferta, com condição de maior vantagem técnica e comercial, ao órgão e aos cofres públicos tendo em vista que, além de cumprir com todos os requisitos técnicos do edital, ofertou o menor preço.
I.2) Quanto à equivocada alegação da VMI de que o produto por ela ofertado estaria em conformidade com o edital:
Analisamos o recurso da VMI e entendemos que os argumentos apresentados apenas confirmaram o não atendimento ao edital, ratificando-se a constatação do Sr. Pregoeiro de que o equipamento ofertado NÃO atende ao solicitado no edital nos pontos citados abaixo:
O Edital solicita: Sequência para angiografia com e sem contraste para estudo dos vasculares de artérias renais, artéria aorta e vasos de membros inferiores;
O que a VMI apresenta como defesa é um pulso de sequência (FBI (Fresh Blood Imaging) / ou Balanced SSFP) que serve diversas anatomias mas não é específica para artérias renais e vasos de membros inferiores.
É uma sequência básica (normalmente padrão nos principais equipamentos do mercado, inclusive o nosso) que pode ser utilizada para exames sem contraste de tórax, abdômen e pelve, porém não se trata de uma sequência para angiografia com e sem contraste que permite a realização do estudo em membros inferiores. Conforme a própria proposta enviada pela empresa VMI, não é citado em momento algum sua aplicação para membros inferiores.

Além disso, não existe na literatura o uso desta técnica para artérias renais e membros inferiores, inclusive existe a contra indicação da utilização da mesma para artérias renais devido ao alto sinal de gordura adjascente em que esta inserida (artérias renais).
Fontes: SSFP MRA - Questions and Answers in MRI Fundamentals of balanced steady state free precession MRI - Bieri - 2013 - Journal of Magnetic Resonance Imaging - Wiley Online Library
O edital é muito claro e específico ao solicitar uma sequência específica para angio sem contraste de angio renal e para membros inferiores, além das sequências padrões TOF, PC (Phase-Constrast), Gradiente-eco, ASL. Se estivesse se tratando de algo mais genérico (como é o caso desta sequencia apresentada) não haveria apresentado tal especificação no edital.
A sequência específica solicitada se trata do NATIVE (Siemens), Inhance Deltaflow (GE), TRANCE (Philips), por exemplo.
II- CONCLUSÃO E PEDIDO
Diante do exposto, acreditando ter demonstrado e comprovado que a decisão do Sr. pregoeiro foi acertada ao desclassificar a proposta da VMI e declarar vencedora a proposta da Siemens Healthineers, tendo em vista que esta cumpriu todos os requisitos do edital, bem como os preceitos legais a fim de garantir o atendimento ao interesse público, tendo ofertado todas as exigências do edital, pelo menor preço, REQUER-SE QUE as presentes contrarrazões sejam acolhidas integralmente, negando-se provimento ao recurso interposto pela VMI e mantendo a decisão que declarou a proposta da Siemens Healthineers vencedora do certame em epígrafe.
Termos em que, pede deferimento
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Considerando que os apontamentos nas razões de recurso das empresas GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA e VMI TECNOLOGIAS LTDA, são referentes as avaliações das documentações técnicas, realizadas pela Área Técnica, durante a sessão pública, as mesmas foram encaminhadas para manifestação. Seguem os pareceres na íntegra (SEIs n°. 128858052 e 128864648):
A
SMS/CG/CPL-10
Sra. Pregoeira,
Em atendimento ao solicitado em SEI 128238187 e em resposta ao recurso impetrado pela empresa GE HEALTHCARE conforme doc 128234255 transcrevemos e respondemos abaixo no que compete ao descritivo técnico:
15. EDITAL solicita: "Homogeneidade mínima para o magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para um FOV de 50x50x45 cm”.
• O “Manual Magneton Altea” pg. 67 apresenta um valor de homogeneidade de 3,0 ppm em DVE (Diâmetro de Volume Elíptico) para um FOV de 50x50x45 cm, o que não atende ao critério técnico estabelecido no edital, que exige a especificação em VRMS.
• O VRMS (Valor Quadrático Médio da Homogeneidade) é uma métrica quantitativa padronizada utilizada para avaliar a UNIFORMIDADE do campo magnético de forma mais precisa e comparável. A métrica apresentada pela empresa, DVE, é uma medida GENÉRICA DE DESVIO e não equivale tecnicamente ao VRMS, conforme solicitado no certame.
• Conforme descrtito também no mesmo “Manual Magneton Altea” pg. 68, o valor em “DEV” e limitado e, Para uso clínico típico, dependerá das sequências de pulso e do tempo de operação com o compressor de hélio em funcionamento.
16. Não foi apresentada documentação oficial do fabricante que comprove o valor de homogeneidade em VRMS além de limitação do DEV, o que impossibilita o atendimento ao requisito técnico exigido no certame.
R.: Em atenção ao item 15 do parecer técnico, esclarecemos que o equipamento proposto atende integralmente ao requisito estabelecido no edital quanto à homogeneidade mínima do magneto.
Conforme apresentado na página 67 do Manual do fabricante do equipamento Magnetom Altea, o valor de homogeneidade informado é de 3,0 ppm para um FOV de 50x50x45 cm, valor que se encontra dentro do limite máximo de 4,0 ppm exigido pelo edital.
Destacamos que o valor apresentado corresponde ao desempenho do equipamento na prática clínica, sendo respaldado por documentação oficial do fabricante. O valor apresentado é equivalente ou mais restritivo em termos de desempenho, demonstrando que o campo magnético está dentro dos parâmetros de uniformidade exigidos.
Além disso, salientamos que não há nenhuma limitação técnica no uso clínico decorrente do valor de homogeneidade informado, sendo este plenamente compatível com as aplicações e sequências de imagem exigidas em ambientes hospitalares.
17. EDITAL solicita: Console principal; Workstation; Networking: DICOM Send/Receiv; DICOM Query/Retrieve; DICOM SC Storage Commitment; DICOM Base Print; DICOM Worklist; Solicitado no Edital uma Workstation (Estação de trabalho) separado do console principal. Não foi localizado na proposta comercial da empresa a inclusão dessa Workstation. Dado o não cumprimento do certame, entende-se que a empresa não atende o Edital.
Uma workstation (estação de trabalho) é fundamental para o funcionamento eficiente de um sistema de ressonância magnética (RM), desempenhando papéis cruciais em diversos aspectos técnicos e operacionais. Entre suas principais funções, destacam-se:
• Processamento de imagens de alta complexidade: permite a reconstrução de imagens em alta
resolução, inclusive em 3D, com rapidez e precisão.
• Interface de controle do equipamento: possibilita a configuração dos parâmetros do exame, o
monitoramento do paciente e o gerenciamento seguro do procedimento.
• Armazenamento e integração com sistemas hospitalares: facilita o envio das imagens para
laudos médicos, bem como a integração com prontuários eletrônicos e sistemas PACS.
• Análise avançada e diagnóstico: oferece ferramentas para medições precisas, segmentação de
tecidos e análises funcionais, como perfusão cerebral e difusão.
• Desempenho e confiabilidade: uma workstation robusta evita travamentos e atrasos, o que é
essencial em ambientes clínicos e hospitalares de alta demanda.
18. Para atender a essas exigências, os equipamentos de RM requerem hardware de alto desempenho, incluindo GPUs potentes, grande capacidade de memória RAM e processadores avançados.
R.: O edital exige o atendimento aos requisitos técnicos e operacionais relacionados à aquisição e ao pósprocessamento de imagens de Ressonância Magnética, sem, contudo, condicionar o atendimento a uma arquitetura específica que segregue essas funcionalidades em estações distintas. Assim, soluções que integrem, de forma plena e funcional, os processos de aquisição e pós-processamento em uma única estação de trabalho — desde que atendam integralmente aos critérios técnicos estabelecidos — são consideradas aderentes ao escopo do edital.
Adicionalmente, considerando que os laudos serão realizados remotamente, conforme verificado em visita técnica, entende-se que a exigência de uma estação dedicada exclusivamente ao pós-processamento no local não se configura como item de fornecimento obrigatório adicional, desde que a solução apresentada já contemple, de forma eficaz, essa funcionalidade no ambiente integrado ofertado.
Por fim, reafirmamos que o equipamento ofertado cumpre plenamente o requisito de homogeneidade estabelecido no edital.
A
SMS/CG/CPL-10
Sra. Pregoeira,
Em atendimento ao solicitado em SEI 128238187 e em resposta ao recurso impetrado pela empresa VMI TECNOLOGIAS conforme doc 128235129 transcrevemos e respondemos abaixo:
1) Da sequência para angiografia com e sem contraste:
Nobre Pregoeira, conforme se verifica através do entendimento proferido pela respeitável Área Técnica, esta assim entendeu:
EDITAL solicita:
“Sequência para angiografia com e sem contraste para estudo dos vasculares de artérias renais, artéria aorta e vasos de membros inferiores;”
Não encontrado no MANUAL angiografia sem contraste para as estruturas citadas acima. Encontrado apenas angiografia com contraste. Solução importante para:
1. Segurança para pacientes com contraindicação a contraste Evita riscos relacionados ao gadolínio, como:- Fibrose sistêmica nefrogênica (em pacientes com insuficiência renal)- Reações alérgicas
2. Repetibilidade e acompanhamento
Pode ser repetida com segurança em curto intervalo de tempo para controle evolutivo de pacientes com doenças vasculares crônicas, sem sobrecarga renal ou efeitos acumulativos.
3. Relevância em pediatria e oncologia
Permite avaliar a vascularização de tumores e má formações vasculares sem expor crianças ou pacientes oncológicos a contraste desnecessário.
Logo, concluiu-se que não fora encontrado no Manual do Usuário do equipamento ofertado, CIGNUS 700 1.5T, que este possui a tecnologia de angiografia sem contraste, sendo localizada apenas a tecnologia com contrates.
Todavia, torna-se de extrema relevância esclarecer que o termo “angiografia sem contraste" é amplamente utilizado na prática médica para se referir a técnicas de imagem capazes de visualizar vasos sanguíneos sem a necessidade de uso de contraste.
Contudo, a ausência da expressão literal “sem contraste” no Manual do Usuário do equipamento ofertado, registrado junto à ANVISA, não significa, por si só, que o aparelho não seja capaz de realizar exames de angiografia por métodos que dispensam o uso de contraste, ou seja, sem a utilização de contrastes.
R.: Reiteramos, mais uma vez, que a exigência prevista no edital — “Sequência para angiografia com e sem contraste para estudos vasculares de artérias renais, artéria aorta e vasos de membros inferiores” — não foi atendida pelo equipamento CIGNUS 700 1.5T.
Com base na análise técnica do manual oficial do fabricante e das informações complementares apresentadas no recurso, mantemos o entendimento de que não há, no equipamento em questão, solução comprovada e específica para a realização de angiografia sem contraste voltada ao estudo vascular das artérias renais e dos vasos dos membros inferiores.
As sequências citadas pela empresa — Time-of-Flight (TOF), Phase-Contrast (PC), Fresh Blood Imaging (FBI) / Balanced SSFP, ECG-Triggered 3D Partial Fourier FSE e Arterial Spin Labeling (ASL) — são sequências genéricas e padrão da ressonância magnética. Contudo, não constituem, por si só, comprovação suficiente de aplicação clínica eficaz para os estudos vasculares específicos exigidos no edital, notadamente nas artérias renais e vasos de membros inferiores sem uso de contraste.
Tais sequências, embora presentes em diversos sistemas de RM, não garantem a qualidade diagnóstica adequada para essas aplicações clínicas específicas, especialmente na ausência de documentação técnica que comprove sua utilização validada, reprodutível e aprovada pelo fabricante para tal finalidade.
Dessa forma, concluímos que o equipamento CIGNUS 700 1.5T não atende ao requisito técnico estabelecido no edital quanto à disponibilidade de sequência para angiografia sem contraste para os estudos vasculares de artérias renais e vasos de membros inferiores.
2) Das sequências para estudos dos tractos neuronais (tractografia):
Preclara Pregoeira, no que tange à exigência técnica editalícia de que o equipamento deverá possuir sequências para estudos dos tractos neuronais (tractografia), a Área Técnica assim proferiu:
Não encontrada no MANUAL do equipamento. Além de na proposta, aparecer apenas como solução de pós processamento de imagem. Para fazer o pós processamento de um estudo de tractografia é necessário a aquisição dos tractos neurais e suas respectivas direções, que ocorre no momento da formação de imagem, portanto uma solução necessária durante a realização do exame/aquisição da imagem;
Nobre Pregoeira, no que tange à exigência técnica em comento, entendese que houve um mero equívoco quando da análise da proposta apresentada pela Recorrente, vez que a tractografia, embora processada posteriormente, depende obrigatoriamente da aquisição de dados específicos durante o exame, por meio da sequência DTI (Diffusion Tensor Imaging), baseada na ponderação DWI.
Pois bem, é cediço que a tractografia se trata de uma técnica de imagem por ressonância magnética que estuda as vias nervosas através da avaliação do movimento das moléculas de água no tecido cerebral, permitindo a visualização da orientação e integridade dos tratos de substância branca.
Logo, a solução de pós-processamento somente é viável quando há, de fato, aquisição adequada das imagens por meio da sequência DTI, o que demonstra a necessidade dessa funcionalidade durante a fase de aquisição, e não apenas no pós-processamento, como aparentemente interpretado pela Área Técnica.
R.: Após reanálise técnica e detalhada do manual oficial do fabricante, constatamos que o equipamento proposto, CIGNUS 700 1.5T, contempla a funcionalidade necessária durante a fase de aquisição de imagens, permitindo, assim, a posterior reconstrução dos tractos neuronais. Sendo assim, resta comprovado o atendimento à exigência editalícia relativa à tractografia.
3) Da Técnicas single-shot e multi-shot (Spin Eco, Gradiente-eco, Eco-planar):
Preclara Pregoeira, ao analisar o equipamento ofertado pela Recorrente, qual seja, o modelo CIGNUS 700 1.5T, a Área Técnica, esta assim entendeu:
EDITAL solicita: “Técnicas single-shot e multi-shot (Spin Eco, Gradiente-eco, Eco-planar)” Não encontrado no MANUAL e nem na PROPOSTA. O uso de técnicas "multi-shot" em ressonância magnética é fundamental para otimizar o tempo de aquisição de imagens e melhorar a qualidade do exame, especialmente em situações onde é necessário reduzir o tempo de escaneamento para pacientes que se movem ou para melhorar a tolerância do paciente ao exame.
Nesse ponto, sobreleva mencionar que, nos termos proferidos pela ínclita Área Técnica, as tecnologias “single-shot e multi-shot (Spin Eco, Gradiente-Eco, Eco-Planar)”, que seriam utilizadas para otimizar o tempo de aquisição de imagens e reduzir o tempo de escaneamento, não foram identificadas tanto no Manual do Usuário, quanto na proposta ofertada pela Recorrente.
Contudo, urge destacar que, por um lapso, houve um equívoco conceitual na interpretação apresentada, vez que as técnicas multi-shot não têm como objetivo primário a redução do tempo de escaneamento, mas sim a melhoria da resolução espacial e a redução de artefatos de distorção, sobretudo em regiões anatômicas mais suscetíveis.
Para melhor elucidar, torna-se importante esclarecer os conceitos e aplicações práticas:
• Single-Shot: Aquisição completa do espaço K em uma única excitação — ideal para exames rápidos, como DWI e fMRI, mas mais suscetível a artefatos;
• Multi-Shot: Aquisição do espaço K em múltiplas excitações — proporciona melhor resolução e menor distorção, porém requer maior estabilidade do paciente e tempo de aquisição.
Ainda com o fito único de aclarar a função das tecnologias em questão, traz-se à baila, os exemplos práticos destas técnicas:
• EPI (Echo Planar Imaging)
o Single-Shot EPI: mais rápida, porém mais sensível a distorções.
o Multi-Shot EPI: mais precisa, indicada para regiões como base do crânio, coluna cervical etc.
R.: Em atenção à exigência constante no edital referente à disponibilidade de técnicas single-shot e multi-shot (Spin Echo, Gradient-Echo, Echo-Planar), informamos que, após análise crítica e detalhada do manual técnico do equipamento ofertado, verificamos que o mesmo atende integralmente ao requisito técnico estabelecido.
4) Da homogeneidade mínima para o magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para um FOV de 50×50×45 cm:
Nobre Pregoeira, nos termos postulados pela análise executada pela Área Técnica desta magnífica Administração, esta assim proferiu:
.EDITAL solicita: “Homogeneidade mínima para o magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para um FOV de 50×50×45 cm.” Manual apresenta “Homogeneidade de 0,4 ppm em uma esfera de 50 cm de diâmetro (DSV).” A especificação fornecida refere-se a uma métrica de DSV (Diameter Sphere Volume), que é incompatível com o volume retangular exigido no TR. Não há comprovação documental que demonstre o atendimento ao requisito de homogeneidade no volume e métrica exigidos.
Diante de tal entendimento, torna-se necessários reiterar os esclarecimentos sobre os critérios técnicos adotados para aferição da homogeneidade do campo magnético — parâmetro fundamental na qualidade do sistema de ressonância magnética.
O DSV (Diameter Sphere Volume) é o diâmetro de uma esfera imaginária, centrada no isocentro do magneto, dentro da qual se mede a variação da homogeneidade do campo magnético (B₀). Trata-se de um padrão amplamente aceito pela indústria, e é utilizado por diversos fabricantes para expressar a performance do campo magnético.
Para melhor esclarecer, vejamos o seguinte exemplo: “Homogeneidade de 0,4 ppm em 50 cm DSV” significa que, dentro de uma esfera de 50 cm de diâmetro, a variação do campo magnético B₀ não ultrapassa 0,4 partes por milhão — um desempenho excepcional.
R.: Em atenção à exigência constante no edital quanto à homogeneidade mínima do magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para um FOV de 50×50×45 cm, informamos que, após reanálise crítica e detalhada do manual técnico do equipamento ofertado, verificamos que o mesmo atende ao requisito estabelecido.
Portanto, constatamos o efetivo atendimento à exigência editalícia referente à homogeneidade do magneto.
Isto posto o equipamento proposto pela empresa VMI TECNOLOGIAS não atende integralmente ao solicitado em EDITAL.
DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Segue a manifestação da Autoridade Competente, na íntegra (SEI n°. 129455944):
À
Comissão Permanente de Licitação-10 (SMS/CG/CPL-10)
Sra. Pregoeira,
Trata-se o presente Pregão Eletrônico n. 90494/2025, Processo n. 6018.2025/0004031-5, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR DE 1,5 TESLA, INCLUINDO A ENTREGA, LIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO TOTAL DAS SALAS (INFRAESTRUTURA), TREINAMENTO OPERACIONAL E MANUTENÇÃO DURANTE A GARANTIA, PARA HOSPITAIS VINCULADOS A SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO PAULO.
Houve a interposição de recurso administrativo pela licitante GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 00.029.372/0002-21, contra a decisão que declarou vencedora a empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 01.449.930/0006- 02, para o Item 01 do Edital (Equipamento Ressonância Magnética).
Em síntese, nas razões recursais (128234255) a recorrente alega a empresa vencedora descumpriu cláusulas do edital, especialmente no que tange à comprovação do cumprimento da cota de jovens aprendizes. A recorrente destaca que a empresa vencedora declarou falsamente que atendia às exigências de reserva de cargos para aprendizes, mas, na realidade, sua consulta ao Ministério do Trabalho revelou que ela emprega número inferior ao percentual legalmente previsto, violando a legislação trabalhista e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Além disso, a recorrente aponta irregularidades técnicas na proposta da vencedora, como o não atendimento ao requisito de homogeneidade de campo magnético em VRMS, e a ausência de uma workstation separada do console principal, essenciais para o funcionamento adequado do sistema de ressonância magnética. Diante dessas irregularidades, a GEHC BRASIL solicita a reconsideração da habilitação da vencedora, argumentando que sua própria proposta atende integralmente às exigências do edital, e que a sua habilitação deve prevalecer por garantir a legalidade, a transparência e a seleção da proposta mais vantajosa.
A recorrida apresentou as suas contrarrazões (128234555), alegando, em síntese, que atendeu integralmente às exigências do edital e da legislação, incluindo a comprovação do cumprimento da cota de aprendizes, que alegou cumprir de acordo com a lei e seus valores de inclusão social, apresentando documentação que comprova o preenchimento da cota mínima. Quanto à parte técnica, a empresa esclarece que sua proposta atende aos requisitos do edital, especialmente no que diz respeito à homogeneidade do magneto, que é medida pelo parâmetro VRMS, e que seu equipamento oferece homogeneidade superior à exigida (3 PPM versus 4 PPM). Além disso, reforça que sua solução de workstation integrada ao console principal atende às especificações do edital, garantindo o funcionamento adequado do sistema de ressonância magnética. Por fim, a Siemens solicita que suas contrarrazões sejam acolhidas e que a decisão de sua vitória no certame seja mantida, pois sua proposta atende plenamente aos requisitos técnicos e legais estabelecidos.
Também houve a interposição de recurso administrativo pela licitante VMI TECNOLOGIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 02.659.246/0001-03, contra a decisão que desclassificou sua proposta no certame e, por conseguinte, declarou a SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA., ora recorrida, vencedora do certame.
Em síntese, o recurso apresentado (128235129) demonstra o seguinte: Inexistência de fundamento para a desclassificação: A VMI argumenta que sua proposta, que ofereceu o equipamento modelo CIGNUS 700 1.5T, devidamente registrado na ANVISA, foi injustamente desconsiderada pela área técnica da administração pública. Violação aos princípios administrativos: A recorrente sustenta que a decisão de desclassificação viola princípios como vinculação ao edital, isonomia, impessoalidade, eficiência e economicidade, além do princípio do julgamento objetivo. Pedido de anulação dos atos administrativos: Requer a nulidade do ato que declarou sua proposta como desclassificada e, por consequência, todos os atos posteriores que tenham resultado na declaração da vencedora (Siemens), alegando que esses atos violam os princípios do certame e o próprio edital. Assim, a VMI busca a anulação do procedimento para garantir o respeito às regras do edital e aos princípios que regem as licitações públicas.
A Siemens rebate o recurso da VMI Tecnologias Ltda. (128235669), alegando que a empresa não apresentou argumentos consistentes. A Siemens afirma que sua solução de workstation integrada em um único console atende integralmente às exigências do edital, incluindo todas as aplicações solicitadas e recursos de pós-processamento no próprio console de aquisição, conforme esclarecido junto ao órgão licitatório. Além disso, destaca que sua proposta oferece a melhor combinação de vantagem técnica e comercial, cumprindo todos os requisitos técnicos do edital e apresentando o menor preço. Por fim, a Siemens reforça que a decisão do pregoeiro de desclassificar a proposta da VMI e declarar vencedora a sua própria proposta foi correta, pois esta última atendeu plenamente às exigências do edital e aos princípios legais, garantindo o melhor interesse público.
Passo a opinar.
Quanto à alegação de descumprimento da cota de jovens aprendizes, nota-se que, em um primeiro momento, basta a apresentação da declaração de cumprimento da obrigação para satisfazer a exigência do edital.
No entanto, diante da alegação do descumprimento, é pertinente a diligência para sanar a questão.
Nesse sentido, a própria recorrida a apresentou a certidão da matriz (CNPJ 01449930/0001-90) que demonstra a situação da empresa no que tange á cota de aprendizes, conforme páginas 2/3 do Doc. SEI n. 128234555
Destaca-se que a base de cálculo para a contratação de aprendizes deve ser considerada a soma de todos os empregados vinculados ao CNPJ da empresa, e não a quantidade de empregados de cada estabelecimento individual ou de terceiros atendidos por ela. Essa interpretação está respaldada pelo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reforça que a obrigação de contratação de aprendizes recai sobre a pessoa jurídica como um todo, ou seja, sobre o seu CNPJ, e não sobre os estabelecimentos específicos onde ela presta serviços ou os tomadores de serviço. O artigo 429 da CLT estabelece que a cota de aprendizes deve ser calculada considerando o número total de empregados em cada estabelecimento, mas o próprio TST entende que, na prática, essa regra deve ser interpretada de forma a evitar que empresas possam se esquivar da obrigação ao dividir suas operações em múltiplos estabelecimentos ou contratos de prestação de serviços.
Assim, a soma dos empregados vinculados ao CNPJ da empresa é o critério adequado e justo, pois reflete de maneira mais fiel o porte e a responsabilidade da pessoa jurídica como um todo, garantindo que ela cumpra a cota legal de forma integral e proporcional ao seu efetivo quadro de empregados. Essa interpretação também evita distorções no cálculo, como a alegação de que cada filial ou estabelecimento deve cumprir individualmente a cota, o que poderia reduzir indevidamente a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, prejudicando o objetivo social da norma.
Portanto, o entendimento consolidado é que a base de cálculo deve ser o total de empregados vinculados ao CNPJ da empresa, promovendo maior efetividade na implementação da política de inclusão de jovens no mercado de trabalho. Desse modo, entende-se que declaração prestada pela recorrida é válida.
As demais matérias em análise são de caráter eminentemente técnico, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Núcleo de Engenharia Clínica, que se debruçou sobre os argumentos recursais através dos documentos abaixo:
Encaminhamento ESCLARECIMENTO GE (128858052):
Em atendimento ao solicitado em SEI 128238187 e em resposta ao recurso impetrado pela empresa GE HEALTHCARE conforme doc 128234255 transcrevemos e respondemos abaixo no que compete ao descritivo técnico:
15. EDITAL solicita: "Homogeneidade mínima para o magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para um FOV de 50x50x45 cm”.
• O “Manual Magneton Altea” pg. 67 apresenta um valor de homogeneidade de 3,0 ppm em DVE (Diâmetro de Volume Elíptico) para um FOV de 50x50x45 cm, o que não atende ao critério técnico estabelecido no edital, que exige a especificação em VRMS.
• O VRMS (Valor Quadrático Médio da Homogeneidade) é uma métrica quantitativa padronizada utilizada para avaliar a UNIFORMIDADE do campo magnético de forma mais precisa e comparável. A métrica apresentada pela empresa, DVE, é uma medida GENÉRICA DE DESVIO e não equivale tecnicamente ao VRMS, conforme solicitado no certame.
• Conforme descrtito também no mesmo “Manual Magneton Altea” pg. 68, o valor em “DEV” e limitado e, Para uso clínico típico, dependerá das sequências de pulso e do tempo de operação com o compressor de hélio em funcionamento.
16. Não foi apresentada documentação oficial do fabricante que comprove o valor de homogeneidade em VRMS além de limitação do DEV, o que impossibilita o atendimento ao requisito técnico exigido no certame.
R.: Em atenção ao item 15 do parecer técnico, esclarecemos que o equipamento proposto atende integralmente ao requisito estabelecido no edital quanto à homogeneidade mínima do magneto.
Conforme apresentado na página 67 do Manual do fabricante do equipamento Magnetom Altea, o valor de homogeneidade informado é de 3,0 ppm para um FOV de 50x50x45 cm, valor que se encontra dentro do limite máximo de 4,0 ppm exigido pelo edital.
Destacamos que o valor apresentado corresponde ao desempenho do equipamento na prática clínica, sendo respaldado por documentação oficial do fabricante. O valor apresentado é equivalente ou mais restritivo em termos de desempenho, demonstrando que o campo magnético está dentro dos parâmetros de uniformidade exigidos.
Além disso, salientamos que não há nenhuma limitação técnica no uso clínico decorrente do valor de homogeneidade informado, sendo este plenamente compatível com as aplicações e sequências de imagem exigidas em ambientes hospitalares.
17. EDITAL solicita: Console principal; Workstation; Networking: DICOM Send/Receiv; DICOM Query/Retrieve; DICOM SC Storage Commitment; DICOM Base Print; DICOM Worklist; Solicitado no Edital uma Workstation (Estação de trabalho) separado do console principal. Não foi localizado na proposta comercial da empresa a inclusão dessa Workstation. Dado o não cumprimento do certame, entende-se que a empresa não atende o Edital.
Uma workstation (estação de trabalho) é fundamental para o funcionamento eficiente de um sistema de ressonância magnética (RM), desempenhando papéis cruciais em diversos aspectos técnicos e operacionais. Entre suas principais funções, destacam-se:
• Processamento de imagens de alta complexidade: permite a reconstrução de imagens em alta
resolução, inclusive em 3D, com rapidez e precisão.
• Interface de controle do equipamento: possibilita a configuração dos parâmetros do exame, o
monitoramento do paciente e o gerenciamento seguro do procedimento.
• Armazenamento e integração com sistemas hospitalares: facilita o envio das imagens para
laudos médicos, bem como a integração com prontuários eletrônicos e sistemas PACS.
• Análise avançada e diagnóstico: oferece ferramentas para medições precisas, segmentação de
tecidos e análises funcionais, como perfusão cerebral e difusão.
• Desempenho e confiabilidade: uma workstation robusta evita travamentos e atrasos, o que é
essencial em ambientes clínicos e hospitalares de alta demanda.
18. Para atender a essas exigências, os equipamentos de RM requerem hardware de alto desempenho, incluindo GPUs potentes, grande capacidade de memória RAM e processadores avançados.
R.: O edital exige o atendimento aos requisitos técnicos e operacionais relacionados à aquisição e ao pósprocessamento de imagens de Ressonância Magnética, sem, contudo, condicionar o atendimento a uma arquitetura específica que segregue essas funcionalidades em estações distintas. Assim, soluções que integrem, de forma plena e funcional, os processos de aquisição e pós-processamento em uma única estação de trabalho — desde que atendam integralmente aos critérios técnicos estabelecidos — são consideradas aderentes ao escopo do edital.
Adicionalmente, considerando que os laudos serão realizados remotamente, conforme verificado em visita técnica, entende-se que a exigência de uma estação dedicada exclusivamente ao pós-processamento no local não se configura como item de fornecimento obrigatório adicional, desde que a solução apresentada já contemple, de forma eficaz, essa funcionalidade no ambiente integrado ofertado.
Por fim, reafirmamos que o equipamento ofertado cumpre plenamente o requisito de homogeneidade estabelecido no edital.
Encaminhamento ESCLARECIMENTO VMI (128864648):
Em atendimento ao solicitado em SEI 128238187 e em resposta ao recurso impetrado pela empresa VMI TECNOLOGIAS conforme doc 128235129 transcrevemos e respondemos abaixo:
1) Da sequência para angiografia com e sem contraste:
Nobre Pregoeira, conforme se verifica através do entendimento proferido pela respeitável Área Técnica, esta assim entendeu:
EDITAL solicita:
“Sequência para angiografia com e sem contraste para estudo dos vasculares de artérias renais, artéria aorta e vasos de membros inferiores;”
Não encontrado no MANUAL angiografia sem contraste para as estruturas citadas acima. Encontrado apenas angiografia com contraste. Solução importante para:
1. Segurança para pacientes com contraindicação a contraste Evita riscos relacionados ao gadolínio, como:- Fibrose sistêmica nefrogênica (em pacientes com insuficiência renal)- Reações alérgicas
2. Repetibilidade e acompanhamento
Pode ser repetida com segurança em curto intervalo de tempo para controle evolutivo de pacientes com doenças vasculares crônicas, sem sobrecarga renal ou efeitos acumulativos.
3. Relevância em pediatria e oncologia
Permite avaliar a vascularização de tumores e má formações vasculares sem expor crianças ou pacientes oncológicos a contraste desnecessário.
Logo, concluiu-se que não fora encontrado no Manual do Usuário do equipamento ofertado, CIGNUS 700 1.5T, que este possui a tecnologia de angiografia sem contraste, sendo localizada apenas a tecnologia com contrates.
Todavia, torna-se de extrema relevância esclarecer que o termo “angiografia sem contraste" é amplamente utilizado na prática médica para se referir a técnicas de imagem capazes de visualizar vasos sanguíneos sem a necessidade de uso de contraste.
Contudo, a ausência da expressão literal “sem contraste” no Manual do Usuário do equipamento ofertado, registrado junto à ANVISA, não significa, por si só, que o aparelho não seja capaz de realizar exames de angiografia por métodos que dispensam o uso de contraste, ou seja, sem a utilização de contrastes.
R.: Reiteramos, mais uma vez, que a exigência prevista no edital — “Sequência para angiografia com e sem contraste para estudos vasculares de artérias renais, artéria aorta e vasos de membros inferiores” — não foi atendida pelo equipamento CIGNUS 700 1.5T.
Com base na análise técnica do manual oficial do fabricante e das informações complementares apresentadas no recurso, mantemos o entendimento de que não há, no equipamento em questão, solução comprovada e específica para a realização de angiografia sem contraste voltada ao estudo vascular das artérias renais e dos vasos dos membros inferiores.
As sequências citadas pela empresa — Time-of-Flight (TOF), Phase-Contrast (PC), Fresh Blood Imaging (FBI) / Balanced SSFP, ECG-Triggered 3D Partial Fourier FSE e Arterial Spin Labeling (ASL) — são sequências genéricas e padrão da ressonância magnética. Contudo, não constituem, por si só, comprovação suficiente de aplicação clínica eficaz para os estudos vasculares específicos exigidos no edital, notadamente nas artérias renais e vasos de membros inferiores sem uso de contraste.
Tais sequências, embora presentes em diversos sistemas de RM, não garantem a qualidade diagnóstica adequada para essas aplicações clínicas específicas, especialmente na ausência de documentação técnica que comprove sua utilização validada, reprodutível e aprovada pelo fabricante para tal finalidade.
Dessa forma, concluímos que o equipamento CIGNUS 700 1.5T não atende ao requisito técnico estabelecido no edital quanto à disponibilidade de sequência para angiografia sem contraste para os estudos vasculares de artérias renais e vasos de membros inferiores.
2) Das sequências para estudos dos tractos neuronais (tractografia):
Preclara Pregoeira, no que tange à exigência técnica editalícia de que o equipamento deverá possuir sequências para estudos dos tractos neuronais (tractografia), a Área Técnica assim proferiu:
Não encontrada no MANUAL do equipamento. Além de na proposta, aparecer apenas como solução de pós processamento de imagem. Para fazer o pós processamento de um estudo de tractografia é necessário a aquisição dos tractos neurais e suas respectivas direções, que ocorre no momento da formação de imagem, portanto uma solução necessária durante a realização do exame/aquisição da imagem;
Nobre Pregoeira, no que tange à exigência técnica em comento, entendese que houve um mero equívoco quando da análise da proposta apresentada pela Recorrente, vez que a tractografia, embora processada posteriormente, depende obrigatoriamente da aquisição de dados específicos durante o exame, por meio da sequência DTI (Diffusion Tensor Imaging), baseada na ponderação DWI.
Pois bem, é cediço que a tractografia se trata de uma técnica de imagem por ressonância magnética que estuda as vias nervosas através da avaliação do movimento das moléculas de água no tecido cerebral, permitindo a visualização da orientação e integridade dos tratos de substância branca.
Logo, a solução de pós-processamento somente é viável quando há, de fato, aquisição adequada das imagens por meio da sequência DTI, o que demonstra a necessidade dessa funcionalidade durante a fase de aquisição, e não apenas no pós-processamento, como aparentemente interpretado pela Área Técnica.
R.: Após reanálise técnica e detalhada do manual oficial do fabricante, constatamos que o equipamento proposto, CIGNUS 700 1.5T, contempla a funcionalidade necessária durante a fase de aquisição de imagens, permitindo, assim, a posterior reconstrução dos tractos neuronais. Sendo assim, resta comprovado o atendimento à exigência editalícia relativa à tractografia.
3) Da Técnicas single-shot e multi-shot (Spin Eco, Gradiente-eco, Eco-planar):
Preclara Pregoeira, ao analisar o equipamento ofertado pela Recorrente, qual seja, o modelo CIGNUS 700 1.5T, a Área Técnica, esta assim entendeu:
EDITAL solicita: “Técnicas single-shot e multi-shot (Spin Eco, Gradiente-eco, Eco-planar)” Não encontrado no MANUAL e nem na PROPOSTA. O uso de técnicas "multi-shot" em ressonância magnética é fundamental para otimizar o tempo de aquisição de imagens e melhorar a qualidade do exame, especialmente em situações onde é necessário reduzir o tempo de escaneamento para pacientes que se movem ou para melhorar a tolerância do paciente ao exame.
Nesse ponto, sobreleva mencionar que, nos termos proferidos pela ínclita Área Técnica, as tecnologias “single-shot e multi-shot (Spin Eco, Gradiente-Eco, Eco-Planar)”, que seriam utilizadas para otimizar o tempo de aquisição de imagens e reduzir o tempo de escaneamento, não foram identificadas tanto no Manual do Usuário, quanto na proposta ofertada pela Recorrente.
Contudo, urge destacar que, por um lapso, houve um equívoco conceitual na interpretação apresentada, vez que as técnicas multi-shot não têm como objetivo primário a redução do tempo de escaneamento, mas sim a melhoria da resolução espacial e a redução de artefatos de distorção, sobretudo em regiões anatômicas mais suscetíveis.
Para melhor elucidar, torna-se importante esclarecer os conceitos e aplicações práticas:
• Single-Shot: Aquisição completa do espaço K em uma única excitação — ideal para exames rápidos, como DWI e fMRI, mas mais suscetível a artefatos;
• Multi-Shot: Aquisição do espaço K em múltiplas excitações — proporciona melhor resolução e menor distorção, porém requer maior estabilidade do paciente e tempo de aquisição.
Ainda com o fito único de aclarar a função das tecnologias em questão, traz-se à baila, os exemplos práticos destas técnicas:
• EPI (Echo Planar Imaging)
o Single-Shot EPI: mais rápida, porém mais sensível a distorções.
o Multi-Shot EPI: mais precisa, indicada para regiões como base do crânio, coluna cervical etc.
R.: Em atenção à exigência constante no edital referente à disponibilidade de técnicas single-shot e multi-shot (Spin Echo, Gradient-Echo, Echo-Planar), informamos que, após análise crítica e detalhada do manual técnico do equipamento ofertado, verificamos que o mesmo atende integralmente ao requisito técnico estabelecido.
4) Da homogeneidade mínima para o magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para um FOV de 50×50×45 cm:
Nobre Pregoeira, nos termos postulados pela análise executada pela Área Técnica desta magnífica Administração, esta assim proferiu:
.EDITAL solicita: “Homogeneidade mínima para o magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para um FOV de 50×50×45 cm.” Manual apresenta “Homogeneidade de 0,4 ppm em uma esfera de 50 cm de diâmetro (DSV).” A especificação fornecida refere-se a uma métrica de DSV (Diameter Sphere Volume), que é incompatível com o volume retangular exigido no TR. Não há comprovação documental que demonstre o atendimento ao requisito de homogeneidade no volume e métrica exigidos.
Diante de tal entendimento, torna-se necessários reiterar os esclarecimentos sobre os critérios técnicos adotados para aferição da homogeneidade do campo magnético — parâmetro fundamental na qualidade do sistema de ressonância magnética.
O DSV (Diameter Sphere Volume) é o diâmetro de uma esfera imaginária, centrada no isocentro do magneto, dentro da qual se mede a variação da homogeneidade do campo magnético (B₀). Trata-se de um padrão amplamente aceito pela indústria, e é utilizado por diversos fabricantes para expressar a performance do campo magnético.
Para melhor esclarecer, vejamos o seguinte exemplo: “Homogeneidade de 0,4 ppm em 50 cm DSV” significa que, dentro de uma esfera de 50 cm de diâmetro, a variação do campo magnético B₀ não ultrapassa 0,4 partes por milhão — um desempenho excepcional.
R.: Em atenção à exigência constante no edital quanto à homogeneidade mínima do magneto de menor ou igual a 4 PPM (VRMS) para um FOV de 50×50×45 cm, informamos que, após reanálise crítica e detalhada do manual técnico do equipamento ofertado, verificamos que o mesmo atende ao requisito estabelecido.
Portanto, constatamos o efetivo atendimento à exigência editalícia referente à homogeneidade do magneto.
Isto posto o equipamento proposto pela empresa VMI TECNOLOGIAS não atende integralmente ao solicitado em EDITAL.
Assim, conforme relatado nos pareceres técnicos acima, a recorrida observou os descritivos do edital, uma vez que os produtos oferecidos são compatíveis com o solicitado.
Nesse sentido, um dos princípios basilares da licitação é a vinculação ao edital, previsto no art. 25 da Lei n. 14.133/21, que preconiza que “O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.”.
Quanto ao princípio supracitado, valiosa é a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Em consonância com o princípio da vinculação ao edital, inserido no art. 5º, tanto a Administração como os licitantes vinculam-se aos termos do Edital. Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Os licitantes que deixarem de atender aos requisitos do edital poderão ter suas propostas desclassificadas (art. 59, V) ou ser inabilitados, se não apresentarem as informações e os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação (art. 62).
Quando a Administração estabelece, no edital, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital.
(PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 37ª ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024, p. 381 - grifos nossos).
Desse modo, pelo que consta nos autos é possível inferir que foram cumpridos os objetivos do processo licitatório, conforme estipula o art. 11 da Lei n. 14.133/2021:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Assim, em que pesem os argumentos da recorrente, não se vislumbra nenhuma mácula nos procedimentos adotados no pregão em comento, uma vez que coadunam com a legislação em vigor e com as regras estabelecidas no Edital.
Ante o exposto, tendo em vista o que dos autos constam, especialmente o relatório da Sra. Pregoeira da 10ª CPL (129162220), que adoto e acolho, em todos os seus termos e fundamentos, recebo os recursos interpostos, em relação aos requisitos de admissibilidade para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a desclassificação da empresa VMI TECNOLOGIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 02.659.246/0001-03, e a classificação da empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 01.449.930/0006- 02.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Cabe ressaltar o contido no artigo 5º da Lei Federal n°. 14.133/2021:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso)
Sendo o Edital, a parte mais importante de toda e qualquer licitação, é nele que devem estar contidas todas as informações sobre o processo licitatório, uma vez que um dos princípios das licitações é exatamente o “princípio da vinculação do edital”, ou seja, é possível considerar que as normas contidas no edital são como lei na licitação, portanto, traz segurança para todas as partes envolvidas e garante que as mesmas normas serão aplicadas a todos os licitantes, aplicando-se assim o princípio da igualdade.
Diante das informações da Área Técnica e da Autoridade Competente, decido CONHECER os recursos interpostos pelas empresas GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ n°. 00.029.372/0002-21, e VMI TECNOLOGIAS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 02.659.246/0001-03, posto que presente as condições de admissibilidade, porém NÃO RECONSIDERO a decisão proferida em sessão pública, MANTENHO a desclassificação da empresa VMI TECNOLOGIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 02.659.246/0001-03, e a classificação da empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 01.449.930/0006- 02.
São Paulo, 23 de julho de 2025.
Priscila Luiza Rocha Bertaso
Portaria n°. 109/2024-SMS.G
Pregoeira da 10ª CPL